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19 de Maio de 2024

OPINIÃO Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 10:30 - A | A

Quarta-feira, 08 de Maio de 2024, 10h:30 - A | A

RODRIGO FURLANETTI

Vagas PCD e a Multa do MTE

Rodrigo Furlanetti

É necessário registrar o belo trabalho efetuado pelo Ministério do Trabalho no cumprimento das normativas estabelecidas.

 

Ocorre que, em muitos casos, o empregador não consegue lograr êxito no cumprimento das normas, por justamente não ter dado causa.

 

O art. 93 da lei 8213/91 estabelece que empresas com mais de 100 funcionários devem preencher com um percentual de pessoas PCD. 

Porém, em cidades do interior em que se tem baixa quantidade de população, também se tem baixa quantidade de pessoas com deficiência aptas para se apresentar na atividade laboral. 

Nesse passo, não poderá ser responsabilizado o empregador pelo fato, de não haver pessoas qualificadas a fim de preencher tais vagas.

Ao contrário, tendo sido devidamente publicado em jornais de circulação e mídias equivalentes, não terá o mesmo dado causa, (fato gerador), de incidência de tal norma. 

Por oportuno, a fiscalização do MTE é louvável, e merece todo apoio no que se refere a adequação das normas a verdade real. 

Contudo, quando a verdade real do caso apresentado, torna inverossímil o cumprimento da norma trabalhista, deve o agente fiscalizador ponderar pela razoabilidade. 

Um exemplo inequívoco, é a convocação de candidato PCD em várias entidades, e jornais, e a ausência de qualquer candidato. 

Ato contínuo, não existindo mão de obra qualificada para tal atividade, não será razoável a aplicação de multa sobre o empregador, pelo simples fato de ter feito o processo de seleção e não haver candidatos. 

Em virtude do exposto, em sendo comprovada a devida publicidade para preenchimento de candidatos PCD, e não havendo preenchimento de vagas, torna-se nulo eventual penalidade sobre o empregador.

Rodrigo Furlanetti é advogado empresarial.

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