Um projeto de Lei encaminhado à Assembleia Legislativa pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Guilherme Maluf, pretende instituir oficialmente uma Verba Indenizatória (VI) de R$ 35 mil para os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE). A VI havia sido suspensa por decisão judicial em novembro do ano passado.
De acordo com o projeto, conselheiros, procuradores e auditores do TCE devem receber uma VI referente até um subsídio relativo a cada cargo. Caso a proposta seja aprovada, os conselheiros receberão R$ 70 mil por mês entre salário e Verba Indenizatória, mais gratificação de R$ 3,8 mil e auxilio-alimentação de R$ 1.150 mil, além de R$ 70 mil por ano como auxilio-livro, divididos em R$ 5,8 mil.
"O valor de indenização a que se refere a 'caput' deste artigo será de até um subsídio dos cargos de Conselheiros, dos Procuradores de Contas e dos Auditores Substitutos de Conselheiro", consta no projeto.
“Fica instituída indenização ao presidente no valor a 50% […] relacionada ao desempenho das funções institucionais de representatividade do Tribunal de Contas do Estado, além daquelas destinadas a compensar o exercício das funções institucionais ordinárias de controle externo”, diz outro trecho do projeto.
Outro lado
O TCE encaminhou nota onde afirma que as Verbas Indenizatórias não se caracterizam como subsídio, e por tanto não fere o Teto Constitucional de R$ 39 mil.
“Não há o que se falar em inconstitucionalidade da lei, pois a vedação constitucional se restringe tão somente à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias que venham a ultrapassar o teto”
Confira a nota na íntegra:
“O projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) para Assembleia Legislativa tem o objetivo de regulamentar à luz da lei, a instituição da verba indenizatória para os membros do órgão, em atenção à compensação do não recebimento de diárias, passagens, ajuda de custo para transporte e demais perdas inerentes ao exercício da atividade institucional e do controle externo. Não há o que se falar em inconstitucionalidade da lei, pois a vedação constitucional se restringe tão somente à vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias que venham a ultrapassar o teto, o que não se aplica às verbas de caráter indenizatório”.
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