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POLÍTICA & PODER Quarta-feira, 26 de Junho de 2019, 14:25 - A | A

Quarta-feira, 26 de Junho de 2019, 14h:25 - A | A

OPERAÇÃO ARARATH

Juiz nega bloqueio de R$ 11,7 milhões de ex-secretários, procuradores e mais três

Redação

 

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, negou pedido do Ministério Público de Mato Grosso (MPE) para bloquear R$ 11,7 milhões do ex-secretário de Fazenda de Mato Grosso Eder Moraes Dias, mais cinco pessoas e uma construtora.

 

Os fatos narrados nos autos são desdobramentos da Operação Ararath, da Polícia Federal e Ministério Público Federal (MPF), deflagrada no final de 2013 para investigar um complexo esquema de crimes contra o sistema financeiro, corrupção e lavagem de dinheiro envolvendo servidores públicos, políticos e empresários.  

 

Além de Eder, foram acionados o também ex-secretário de Fazenda Edmilson José dos Santos, os procuradores do Estado João Virgílio do Nascimento Sobrinho e Dorgival Veras de Carvalho, o servidor público Ormindo Washington, a empresa Cohabita Construções Ltda e seu representante, João Carlos Simoni.

 

O MPE os acusa de terem participado de um suposto esquema que teria causado danos ao erário com o pagamento de uma dívida prescrita do Estado com a DM Construtora Ltda, no valor de R$ 11,7 milhões, com suposto superfaturamento de R$ 3,7 milhões.

 

Em sua decisão, o juiz afirmou que a solicitação do MPE não traz “elementos de prova” que justificam o bloqueio das contas dos denunciados. 

 

 “Isso porque as condutas ímprobas supostamente cometidas estariam relacionadas à atuação de Procuradores do Estado no exercício de atividades típicas de tal função, que é a emissão de pareceres jurídicos em procedimentos administrativos de interesse do ente estatal”, justifica o magistrado. 

 

“Com efeito, tenho que nesta atual fase processual ainda não é possível aferir a relação de causalidade entre os pareceres e o ato administrativo do qual teria resultado dano ao erário, o que também prejudica o liame subjetivo que existiria entre os demais demandados. Nestas hipóteses, em que os indícios são parcos, a medida constritiva não se justifica”, afirmou o magistrado.

 

“Portanto, muito embora o periculum in mora, na espécie, seja presumido, entendo que os indícios até aqui aferíveis não autorizam a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens”, finalizou.

 

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