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POLÍTICA & PODER Quarta-feira, 16 de Maio de 2018, 10:17 - A | A

Quarta-feira, 16 de Maio de 2018, 10h:17 - A | A

BERERÉ - BÔNUS

TJ nega pedido da EIG e mantém intervenção em contrato com Detran

Redação

Reprodução

 

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou pedido da EIG Mercados Ltda e manteve a intervenção do contrato da empresa com o Departamento Estadual de Trânsito (Detran). A decisão é do desembargador Márcio Vidal. A intervenção  foi determinada no mês passado pelo governador Pedro Taques (PSDB).

  

A decisão, em caráter liminar (provisório), foi dada na terça-feira (15), ocasião em que o magistrado verificou a falta de requisitos para suspender a intervenção, além de classificar como "duvidosa" a relevância jurídica da solicitação. 

 

O contrato assinado em 2009 é o principal alvo da "Operação Bereré", que investiga um esquema que teria desviado cerca de R$ 30 milhões dos cofres públicos do Estado até o ano de 2016. 

 

No pedido de liminar, a EIG, antiga FDL, apontou que o governador teria tomado uma medida ilegal em abril ao intervir no contrato pelo período de 180 dias. "Sustenta a empresa que foi surpreendida com a edição do decreto haja vista que não lhe foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa referentes à suspensão dos serviços públicos de registro dos contratos de financiamento de veículos, com cláusula de alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de compra e venda com reserva de domínio ou de penhor do Estado de Mato Grosso, em decorrência do contrato de concessão, firmado com o ente estadual desde 2009", argumentou, ao acrescentar que o decreto feria a legislação federal da lei de concessão.

 

Em sua decisão, o desembargador explica que optou em ouvir o Estado antes de tomar a decisão em relação ao pedido de liminar. "Da análise dos argumentos esposados pela impetrante e dos documentos que instruem a presente ação mandamental, não verifico a presença dos pressupostos retromencionados, porque a relevância jurídica é duvidosa, pois a impetrante alega que foi surpreendida, com a publicação do Decreto 1.422/2018, que suspendeu o Contrato de Concessão de Serviço Público nº 01/2009, pelo prazo de 180, que viola o seu direito líquido e certo, dado que foi editado sem lhe oportunizar o contraditório e a ampla defesa", frisou.

 

A empresa ainda argumentou que o Estado não teria capacidade de gerenciar os serviços, porém, o desembargador apontou a necessidade de garantir eventual ressarcimento do erário.

 

“Assim, urge considerar, de um lado, a proteção do erário, bem como assegurar a regular prestação do serviço público, e, de outro, os possíveis danos patrimoniais da impetrada. No contrabalanço entre os dois valores em jogo, na insofismável aplicação do princípio da ponderabilidade, opto, nesta fase de cognição sumária, resguardar o erário e o interesse público na permanência da prestação do serviço, enquanto, o presente writ, não for julgado pelo colegiado”, escreveu Vidal.

 

“A intervenção não afetará o curso regular dos negócios da Concessionária que não guardem relação com as causas da intervenção, permanecendo em, pleno vigor, os contratos celebrados com terceiros ou com os usuários dos serviços, salvo se estes forem lesivos ao interesse público, usuários dos serviços'. Por tais razões, o indeferimento do pleito liminar se impõe. Ante o exposto, não concedo a liminar pleiteada”, concluiu o magistrado.

 

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