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POLÍTICA & PODER Quarta-feira, 20 de Março de 2019, 14:31 - A | A

Quarta-feira, 20 de Março de 2019, 14h:31 - A | A

RISCO DE CASSAÇÃO

TRE nega pedido de Selma Arruda para prazo maior para alegações finais

Redação

Reprodução

 

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Pedro Sakamoto negou reabrir prazo para a defesa da senadora Selma Arruda (PSL),  para que apresentasse suas alegações finais na ação de investigação judicial eleitoral que pede a cassação do mandato da ex-juíza por suposto cometimento de abuso de poder econômico e caixa dois durante a campanha eleitoral que a elegeu. 

 

Em alegações finais, apresentadas em 25 de fevereiro, a Procuradoria Regional Eleitoral, por meio do procurador Raul Batista Leite, pediu a cassação da senadora e de seus suplentes, e ainda, a realização de novas eleições para substituir a parlamentar e sua chapa.

 

Selma Arruda alegou prejuízo por “privilégio processual”. Conforme a defesa, o privilégio se deu em virtude de que o Ministério Público Eleitoral apresentou suas alegações finais muitos dias depois do prazo estipulado pela própria corte eleitoral, que determinou dois dias, prazo dado em 08 de fevereiro.

 

No entanto, segundo os advogados da senadora, “a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou as alegações finais apenas 17 dias depois, no dia 25, já refutando tudo o que havia sido dito nas alegações finais de Selma Arruda”.

 

Na decisão, Sakamoto alega que “o prazo comum para alegações finais previsto neste dispositivo não caracteriza cerceamento de defesa”.

 

ara Sakamoto, o processo eleitoral é de sistemática diversa da norma processual civil, porque estabelece que as alegações finais serão apresentadas no prazo comum de dois dias ao passo que aquela norma dispõe que essas serão apresentados em prazos sucessivos. "Com efeito, é assente pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que, o prazo comum para alegações finais previsto neste dispositivo não caracteriza cerceamento de defesa”.  Além disso, não se pode olvidar que o Ministério Público Eleitoral, ainda que na condição de parte, será intimado pessoalmente. Outrossim, no caso concreto, ainda que as alegações finais do parquet tenham sido apresentadas após as razões ofertadas pelos representados, é forçoso dizer que, após uma análise preliminar do seu conteúdo, não vislumbro prejuízo algum aos defendentes, notadamente porque não foram formuladas novas teses pela Procuradoria Regional Eleitoral. Destarte, indefiro o pedido de devolução do prazo às partes, para apresentação de alegações finais”, considerou o desembargador.

 

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