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POLÍTICA & PODER Terça-feira, 02 de Abril de 2019, 15:59 - A | A

Terça-feira, 02 de Abril de 2019, 15h:59 - A | A

SUPOSTO CAIXA 2

TRE nega pedido de Selma e marca julgamento para dia 9

Redação

 

O desembargador do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT), Pedro Sakamoto, negou pedido da defesa da senadora Selma Arruda (PSL), e agendou para o próximo dia 9 de abril o julgamento do processo que apura suposto crime de caixa 2. O início do julgamento deveria ter começado nesta terça-feira (2), mas foi adiado por falta de quórum no pleno do TRE. 

 

A defesa de Selma pede mais prazo para o julgamento sob alegação de troca de advogados. A defesa cita que mais de 2.000 páginas devem ser lidas pelos advogados recém constituídos. Porém, os argumentos não convenceram Sakamoto.

 

Anteriormente, a senadora já tinha usado a troca de advogados como estratégia para ganhar mais tempo e não obteve êxito. O desembargador usou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para respaldar sua decisão negando adiar o início do julgamento por causa de troca de advogados.

 

 “Não obstante a renúncia em questão, destaco que no curso do processo, o Dr. Diogo Egídio Sachs substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados, a outros advogados, conforme se constata dos Ids. n.º 88075, n.º 90899, n.º 1073822, de modo que os investigados permanecem regulamente representados nas ações eleitorais pelos advogados substabelecidos” cita decisão.

 

Em uma decisão desta terça-feira (2) o desembargador Pedro Sakamoto negou outro pedido de adiamento de julgamento da senadora, feito com base em um requerimento de oitiva com testemunha. Sakamoto já havia negado a realização da oitiva.

 

“O mero fato de a oitiva da testemunha em questão ter sido inicialmente deferida, expedindo-se a carta precatória por determinação deste relator, não significa que o encerramento da instrução antes do aporte da missiva nos autos causa prejuízo aos representados. O prejuízo só ficaria caracterizado caso se tratasse de testemunha imprescindível, cujas declarações fossem determinantes para o deslinde do feito, o que não foi demonstrado pelos investigados”, argumentou Sakamoto.

 

Além disso, o desembargador cita que os parágrafos 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, aplicáveis em caráter suplementar nos autos, dispõem que a expedição da precatória não possui o condão de suspender a instrução, nem tampouco de inviabilizar o julgamento.

 

“Diante do exposto, indefiro o pedido de adiamento do julgamento do feito com respaldo nesse fundamento” decide ao marcar o julgamento para a sessão plenária do dia 09 de março de 2019.

 

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