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CIDADES Segunda-feira, 01 de Julho de 2024, 15:33 - A | A

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improbidade

Ex-gerente da Seduc é condenado por desviar R$ 40 mil para conta de cunhada

Consta dos autos que Adauri confessou ter feito o desvio, no entanto, afirmou que a transferência foi a pedido de um servidor da Secretaria de Fazenda, já falecido, que estaria passando por problemas de saúde

Da Redação

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, condenou o ex-gerente de Execução Financeira da Secretaria de Estado de Educação (Seduc), Adauri Ângelo da Silva, pelo crime de improbidade administrativa. Ele é acusado de desviar mais de R$ 40 mil da pasta.

 Segundo a decisão, Adauri Ângelo terá que pagar multa civil, no valor do dano, correspondente a R$ 40.263,33. Além disso, teve a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que, por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 anos; e perda do cargo público exercido ao tempo do trânsito em julgado da sentença.

 Consta na ação do Ministério Público, que Adauri transferiu os R$ 40 mil através do sistema BBPag para a conta da empresa De Ville Empreendimentos Imobiliários, de propriedade de sua cunhada, de forma fraudulenta. Os fatos ocorreram em 2007. A empresa não tinha nenhum tipo de contrato com a pasta e o pagamento não consta no Sistema Fiplan.

Consta dos autos que Adauri confessou ter feito o desvio, no entanto, afirmou que a transferência foi a pedido de um servidor da Secretaria de Fazenda, já falecido, que estaria passando por problemas de saúde.

“Todavia, ainda que tivesse sido comprovado, tal argumento, além de não afastar o cometimento da conduta improba por parte de Adauri, evidencia que este, de modo consciente e intencional, utilizou do cargo público para desviar dinheiro oriundo da Secretaria de Estado de Educação”, ponderou Marques.

O juiz frisou que o acusado era servidor há mais de 30 anos e que tinha conhecimento de sua ação, sendo utilizado do cargo para atender interesses particulares.

“No caso dos autos, resta evidente que o requerido praticou ato de improbidade previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, na medida em que utilizou do cargo para desvio de verbas pública em benefício próprio auferindo vantagem ilícita no importe de R$ 40.263,33 (quarenta mil duzentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos), conforme notas de empenho e liquidação constantes nos autos”.

Na sentença, o magistrado não viu ato ímprobo por parte da cunhada do servidor e nem da empresa usada para efetivar o desvio.

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