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ECONOMIA Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, 15:29 - A | A

Quarta-feira, 21 de Novembro de 2018, 15h:29 - A | A

REFIS

Várzea Grande tenta negociar R$ 80 mi com inadimplentes

Redação

 

Os contribuintes de Várzea Grande que têm débitos vencidos e não pagos até 31 de dezembro do ano passado, 2017, poderão quitar os mesmos com descontos de até 80% ou parcelar em até 24 vezes.

 

Estão em negociação às pendências com o Alvará, o IPTU, ISSQN taxas e contribuições vencidas.

 

A Dívida Ativa Administrativa (aquela que ainda não foi ajuizada para cobrança judicial) está em torno de R$ 50 milhões e as ajuizadas em torno de R$ 30 milhões, referente aos últimos cinco anos.

 

Os R$ 50 milhões serão negociados na Secretaria de Gestão Fazendária e na Subprefeitura do Cristo Rei, das 8 às 17 horas para os não ajuizados e na Procuradoria Geral do Município para aqueles que se encontram em execução judicial.

 

Com base no que estabelece a Lei Complementar 4.326/2017, sancionada pela prefeita Lucimar Sacre de Campos, as dívidas vencidas até 31 de dezembro do ano passado, podem através do REFIS que é o mecanismo destinado a regularizar créditos decorrentes de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pelos órgãos Federais: Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além das Secretarias da Fazenda Estaduais e Municipais, quitar suas pendências com amplas vantagens.

 

“Nossa intenção é até o final deste ano de 2018, receber os impostos, taxas, contribuições que são devidos ao Município de Várzea Grande para fazer frente aos compromissos da gestão que tem na atualidade mais de 100 obras em andamento que envolve R$ 300 milhões em recursos públicos municipais, estaduais e federais”, disse a secretária de Gestão Fazendária, Lucinéia dos Santos Ribeiro.

 

A titular da pasta explicou que a Lei Complementar 4.326/2017 deixou a administração municipal amparada para buscar os créditos devidos à gestão e não pagos.

 

“Vamos conceder 80% de descontos nos juros e multas para os pagamentos à vista ou 40% de desconto também sobre juros e multas para os casos de contribuintes que procurarem voluntariamente a administração municipal e parcelarem suas dívidas em até 12 meses”, disse a secretária sinalizando que para parcelamento em até 24 meses não haverá descontos.

 

Lucinéia dos Santos Ribeiro informou ainda que a opção do requerente ou devedor em usufruir dos benefícios contidos na presente Lei, impõe aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas e constitui confissão irrevogável da dívida contida no parcelamento, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

 

Ela explicou ainda que se configura a aceitação irretratável das condições para concessão dos benefícios, o pagamento em Cota Única, ou da 1ª Parcela, para os casos de parcelamento, ficando permitido o reparcelamento de débitos de exercícios anteriores, por uma única vez.

 

“A intenção da administração da prefeita Lucimar Sacre de Campos é destinar a quase totalidade dos recursos arrecadados de forma extraordinária, nesta campanha do Refis, para obras e ações de interesse de Várzea Grande e de sua população”, disse a secretária de Gestão Fazendária, reafirmando que os números da gestão comprovam que quase 30% do que arrecadado vai para a Saúde quando a legislação prevê 15% e na área da Educação que estabelece 25% da arrecadação recebe 28%, percentuais acima da média e que demonstram o compromisso da administração com as políticas de interesse sociais.

 

DÉBITOS VENCIDOS

 

Os débitos de natureza tributária, não adimplidos, cujo o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.017, poderão ser recolhidos nas seguintes condições:

 

I - COTA ÚNICA: com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e multas;

 

II - PARCELADO: com desconto de 40% (quarenta por cento), sobre os juros e multas em até 12 vezes;

 

III - PARCELADO: em até 24 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, sem desconto, nos termos da Lei Municipal Complementar n.º 1.178/1.994.

 

Os benefícios concedidos não autorizam a restituição ou compensação de importâncias anteriormente descontadas ou recolhidas referentes a tributos e seus acréscimos.

 

A formalização do pedido de parcelamento dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, que implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme legislação em vigor.

 

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