Cuiabá, 25 de Agosto de 2024
Notícia Max
25 de Agosto de 2024

CIDADES Segunda-feira, 11 de Julho de 2022, 09:06 - A | A

Segunda-feira, 11 de Julho de 2022, 09h:06 - A | A

DOCUMENTOS

Legislação permite pessoa mudar prenome sem justificativa e direto no cartório

Até mesmo o maior de 18 anos e menor de 19 anos pode requerer a substituição total de seus prenomes e também pode acrescentar algum sobrenome familiar em seu nome

Da Redação

Trocar de prenome agora está mais fácil. Isso porque recentemente foi publicada uma lei federal – em 28 de junho – que permite aos interessados a troca de atualização do próprio nome sem a necessidade de ingressar com uma ação judicial. Com uma ida simples ao cartório já é possível iniciar o processo sem precisar até mesmo de um advogado ou de justificativa.

Até mesmo o maior de 18 anos e menor de 19 anos pode requerer a substituição total de seus prenomes e também pode acrescentar algum sobrenome familiar em seu nome. Mas não poderá retirar sobrenome que já possua.

Será possível por exemplo, solicitar a alteração de “José Carlos” para “Pedro”. Não precisa de justificativa alguma, basta que o pedido seja feito entre os 18 e menos de 19 anos de idade.

Será possível também acrescentar um sobrenome familiar que ainda não esteja no nome. Imagine, por exemplo, que no nome, há um sobrenome do pai e um sobrenome da mãe, poderá acrescentar um sobrenome da avó, desde que comprove documentalmente (certidões). Não será possível excluir sobrenome. Apenas acrescentar sobrenome de algum ascendente que ainda não esteja no nome.

Outros dados da nova legislação são que a alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e caso a pessoa queira desfazer a mudança após pedido e sentença judicial. Além disso, o cartório, assim que a mudança ocorrer, deve comunicar “os órgãos expedidores de documento.

O pedido é feito administrativamente, ou seja, não precisa de advogado, tampouco de intervenção do Judiciário, nem do Ministério Público. Pode ser feito diretamente no cartório onde está o registro de nascimento ou em outro cartório de registro civil de pessoas naturais.

Autorizada a alteração, todas as certidões posteriores deverão conter, obrigatoriamente, os números do CPF, do RG e do Título de Eleitor do registrado.

Feita a averbação de alteração, serão comunicados os órgãos expedidores do RG, do CPF, do passaporte e do Título de Eleitor, bem como demais órgãos cujas normas exigirem. Os custos com estas comunicações ficam por conta do requerente.

CLIQUE AQUI e faça parte do nosso grupo para receber as últimas do Noticia Max.

0 Comentários