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27 de Julho de 2024

OPINIÃO Terça-feira, 11 de Maio de 2021, 09:10 - A | A

Terça-feira, 11 de Maio de 2021, 09h:10 - A | A

VICTOR MAIZMAN

O ICMS sobre a comunicação

STF analisa se cobrança no patamar elevado em serviços de comunicação é válida

Tal como a questão da incidência do ICMS sobre a energia elétrica, o Supremo Tribunal Federal está analisando se a cobrança do referido imposto no patamar elevado sobre os serviços de comunicação também é válida.

E quando se trata de serviços de comunicação, estamos tratando não apenas da telefonia, como também dos serviços de transmissão de dados pela rede mundial de computadores, ou seja, os planos de dados que adquirimos das operadoras, seja fixo ou pelo sistema móvel.

A discussão gira em torno dos Estados exigirem o ICMS na maior alíquota, vindo com isso, onerar sobremaneira a fatura paga pelo consumidor.

O embate jurídico que está sob julgamento perante o STF já tem o voto do Ministro Marco Aurélio no sentido de que os Estados não podem exigir o ICMS na alíquota máxima, justamente porque à luz da Constituição Federal o referido imposto deve obedecer a regra da seletividade.

Em termos práticos, a seletividade orienta o enquadramento de determinados produtos e mercadorias em diferentes faixas de tributação, de acordo com o nível de sua essencialidade, de modo que aqueles supérfluos ou não essenciais sejam submetidos a alíquotas mais gravosas, ao passo que os produtos de maior relevância na vida social sejam tributados por alíquotas menores.

Supremo Tribunal Federal está analisando se a cobrança do referido imposto no patamar elevado sobre os serviços de comunicação também é válida

Deve, portanto, a sua aplicação, ser orientada a partir de uma classificação de relevância dentre as várias necessidades da sociedade.

Dentro desse contexto, é fundamental que se observem as particularidades de cada mercadoria ou produto à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do desenvolvimento nacional e erradicação da pobreza, de modo que o nível da sua essencialidade, a despeito de seu maior ou menor consumo, seja considerado em função da sua utilidade e relevância para o indivíduo e a sociedade como um todo.

A ofensa ao princípio da seletividade é manifesta e se caracteriza em virtude da grande essencialidade à população, na medida em que, desde o ambiente doméstico, até as escolas, o comércio, os escritórios e as indústrias, todos dependem dos serviços de comunicação.

Da mesma forma, a velocidade com que tudo acontece na dinâmica do mundo contemporâneo somente é viabilizada pelos meios de comunicação, não havendo dúvida sobre a importância da evolução tecnológica neste aspecto.

Através dos meios de comunicação físicos, eletrônicos ou virtuais, a sociedade dispõe de incomparável velocidade, praticidade e redução de despesas, o que evidencia a grande essencialidade desse tipo de serviço no mundo atual.

Ademais, considerando que a alíquota do ICMS é fixada por lei, a Assembleia Legislativa tem o poder/dever de resguardar a aplicabilidade da Constituição Estadual e assim corrigir tal abusividade.

Desse modo, não se trata de renúncia ou incentivo fiscal, mas apenas que seja adequada a legislação nos limites impostos pela norma constitucional.

Independentemente da intervenção do Poder Judiciário no caso em questão, cabe aos parlamentares defender também os interesses dos consumidores, em especial quando tal defesa está resguardada também na própria Constituição Estadual.

 

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

 

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