O Tribunal de Justiça de Mato Grosso não autorizou o pedido de liminar do Ministério Público Estadual, que questionava os métodos aplicados para realizar o reajuste das passagens do sistema intermunicipal de transporte coletivo entre Cuiabá e Várzea Grande gerenciados pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager).
A decisão foi dada pelo desembargador José Zuquim Nogueira. Por meio do pedido, o Ministério Público pedia a suspensão do aumento.
O MPE alegava que “a concessionária (Agencia de Regulação dos Serviços Público Delegados do Estado de Mato Grosso) omitiu viagens que estavam programadas, mas não foram realizadas, além de supostas irregularidades na metodologia de despesas administrativas, inconformidades na idade média da frota; divergência do cálculo do índice de combustíveis e inconsistências na determinação dos passageiros equivalentes”.
A Ager, em maio deste ano, autorizou o reajuste da passagem nas linhas que ligam Cuiabá a Várzea Grande, operadas pela União Transportes. As passagens que custavam R$ 3,60 passaram para R$ 4. Com isso, o MPE, além do pedido de suspensão do aumento, pedia também a realização de uma audiência pública e novo cálculo tarifário.
Segundo o Ministério Público, a Ager “vem se limitando a reproduzir antigas práticas que consolidam uma política tarifária desleal e danosa aos usuários”. “Tal como ocorreu na fixação da tarifa de maio do corrente ano, posto que não efetuou o prévio controle dos insumos que estruturam a formação do preço do serviço; ao contrário, se limitou a examinar os dados contábeis apresentados unilateralmente pela concessionária para, com amparo neles e a pretexto de manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, autorizou os aumentos solicitados”, diz o pedido.
Porém, na decisão, o TJ explicou o motivo da não autorização do pedido. “A interferência judicial para invalidar a estipulação das tarifas de transporte público urbano não pode ser admitida na hipótese". Segundo o desembargador, "a legalidade estrita orienta que, até prova definitiva em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Público”.
Além disso, o desembargador afirmou que a tarifa pode ser reduzida, se forem encontrados vestígios de irregularidade na aferição do preço da tarifa.
“Verificado o excesso da arrecadação pela concessionária, é possível a redução da tarifa por certo período, de modo a compensar o valor pago a maior pelos consumidores”, apontou.
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