De forma unânime, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso indeferiu o recurso interposto pela prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, e manteve decisão proferida pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral que havia deferido produção de provas, em processo que trata de possível prática de conduta vedada a agente público, referente às Eleições 2016.
O Juiz da 20ª Zona Eleitoral havia deferido a produção de provas documentais em Representação que tramita na 1ª instância, na qual a prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos, responde pela prática de conduta vedada a agente público, ato que teria ocorrido durante as eleições de 2016. Essa decisão proferida pelo juiz é chamada de "interlocutória", e não põe fim ao processo na 1ª instância.
Lucimar, então, impetrou no TRE um Agravo de Instrumento pedindo a suspensão do efeito da decisão proferida pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral, alegando que sofreria dano grave, de difícil ou impossível reparação, além de argumentar prejuízos à instrução processual. A defesa da prefeita alegou que, ao permitir que a outra parte do processo produza provas não solicitadas na petição inicial, a Justiça Eleitoral estaria dando à mesma um tratamento privilegiado.
O Agravo foi distribuído ao então juiz membro Rodrigo Roberto Curvo, que de forma monocrática, indeferiu o pedido. O juiz de segunda instância Rodrigo Curvo justificou sua decisão explicando que as decisões interlocutórias proferidas no curso de Representação não são recorríveis de imediato, não precluem (a parte não perde o direito de agir nos autos). Por este motivo, caberá ao juiz eleitoral analisar a questão por ocasião do julgamento do mérito, caso assim o requeiram as partes ou o Ministério Público.
Novamente a prefeita Lucimar Campos recorreu, no âmbito da 2ª instância, com um Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida pelo juiz membro Roberto Curvo. Neste Agravo Interno ela requereu o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento em casos específicos, constituindo exceções à regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Compete ao Pleno julgar o Agravo Interno.
No julgamento do Agravo Interno, ocorrido nesta terça-feira (14/11), a relatoria do processo coube ao juiz membro Antônio Veloso Peleja Júnior. O magistrado explicou que a regra no Direito Eleitoral é a irrecorribilidade das interlocutórias, que só podem ser impugnadas no momento da sentença. "Há a previsão de Agravo de Instrumento na seara eleitoral, mas restrita aos casos de denegação do recurso extraordinário ou negado seguimento ao recurso ordinário. A exceção que torna cabível o Agravo de Instrumento seria a presença de teratologia ou ilegalidade na decisão agravada. Todavia, não observei tais requisitos, em que pesem as alegações contidas nas razões recursais. Em particular entendimento, aceitar a recorribilidade das interlocutórias, no âmbito eleitoral, é ato incompatível com a celeridade da Justiça Eleitoral, que se funda no fortalecimento do juízo monocrático em prol da certeza que deve nortear os rumos do processo eleitoral", disse o relator.
O relator do Agravo Interno também destacou que o juiz pode determinar a produção de provas, ex officio ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.
O relator também observou que está mantida a equidade entre as partes. "Apesar do rito célere da norma, previu-se a oportunidade de dilação probatória, consoante demonstrado, o que demonstra a preocupação do legislador com a verdade material, principalmente em se tratando de eleições, atreladas ao princípio da democracia, o que requer que sejam sem máculas. O que almeja a norma é a possibilidade de obtenção do que realmente aconteceu, e a juntada de documentos, mesmo que anteriormente à colheita da prova oral, não induz à quebra da igualdade processual".
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