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CIDADES Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 08:53 - A | A

Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 08h:53 - A | A

VIOLÊNCIA NO TRÂNSITO

Embriaguez ao volante e direção sem habilitação são crimes mais comuns

O promotor de Justiça falou sobre a atuação do MPMT no enfrentamento à violência no trânsito

Da Redação

Em entrevista para a rádio CBN Cuiabá (95,9 FM) na manhã desta quarta-feira (3), o promotor de Justiça Kledson Dionysio de Oliveira, titular da 31ª Promotoria de Justiça Criminal de Cuiabá, apontou embriaguez ao volante e direção sem habilitação como os crimes de trânsito mais recorrentes na capital, e o homicídio culposo na direção de veículo automotor como o mais grave deles. Ele foi o primeiro convidado da campanha de enfrentamento à violência no trânsito promovida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e parceiros, no decorrer do mês de julho, com o slogan “No trânsito, respeite a vida. A sua e a dos outros”.

O promotor de Justiça falou sobre a atuação do MPMT no enfrentamento à violência no trânsito, destacando os crimes mais comuns, penalizações e os desafios para construir uma cultura de paz no trânsito. Kledson Dionysio de Oliveira explicou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) prevê muitas infrações que se limitam apenas ao plano administrativo, sendo objeto da aplicação de multas, e 11 violações que também representam uma conduta criminal, o que pode inclusive levar à prisão em flagrante do condutor.

Os crimes estão previstos a partir do artigo 302 da lei. “O Código de Trânsito Brasileiro inaugura a lista dos crimes com o homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando condutor, com imprudência, negligência e imperícia, sem a intenção de matar, acaba lesionando o bem mais precioso que um indivíduo possa ter: a sua vida. O homicídio culposo pode ser agravado quando a pessoa dirige em estado de embriaguez, não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou se o atropelamento for cometido sobre a faixa de pedestre. Esse, obviamente, é o crime mais grave estabelecido na lei”, declarou o promotor de Justiça.

Além da embriaguez ao volante, da direção sem habilitação e do homicídio culposo na direção de veículo automotor, Kledson Oliveira cita os demais crimes previstos no CTB: lesão corporal culposa, deixar de prestar socorro à vítima, fugir do local do acidente, dirigir com habilitação suspensa, participar de corrida (racha) em via pública, entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de locais de grande concentração de pessoas (como escolas e hospitais), e modificar o cenário do acidente.

O promotor de Justiça informou que há uma divisão de atribuições no MPMT, com o objetivo de racionalizar o trabalho. “Delitos apenados com detenção de até dois anos, ainda que de trânsito, são encaminhados à Promotoria que atua no Juizado Especial Criminal. Delitos com penas de detenção superiores a dois anos são remetidos à 12ª e a 31ª Promotorias de Justiça Criminal, que possuem as mesmas atribuições. Se a pena incorrer em reclusão, a demanda é encaminhada a outras promotorias, de feitos gerais”, contou, acrescentando que no âmbito da 12ª e 31ª promotorias os delitos de trânsito chegam a representar aproximadamente 80% dos procedimentos em andamento.

O entrevistado falou sobre a evolução do CTB. “Ao longo dos anos, a lei sofreu muitos aperfeiçoamentos em razão da insuficiência das previsões contidas no texto original. Inicialmente, autorizava-se que o motorista conduzisse o veículo com até seis decigramas de álcool no sangue. Contudo, verificou-se que isso é utópico. Não há limite seguro para consumo de álcool. A partir de 2008, com a Lei Seca (Lei nº 11.705), ficou estabelecido que não existe limite seguro ou tolerável para ingestão de bebida alcoólica e direção de veículo automotor”, apontou.

Conforme o promotor, dirigir sob efeito de álcool é uma infração de trânsito e pode representar um crime de trânsito se ocasionar alteração psicomotora. “Qualquer condutor de veículo automotor parado em uma blitz, que tenha ingerido bebida alcoólica, pode se sujeitar a ser preso em flagrante delito por dirigir com a capacidade psicomotora alterada. Essa verificação que antes era feita exclusivamente por meio do teste do etilômetro (bafômetro), hoje em dia pode ser feita por outros instrumentos como vídeo, áudio e testemunhos. A recusa do teste, por si só, já é uma infração de trânsito, com multa equivalente a cerca de R$ 3 mil”, assinalou.

Kledson Oliveira ainda esclareceu que o tratamento que a legislação atribuiu à condução sob o efeito de bebida alcoólica é o mesmo que ela confere ao motorista que conduz veículo automotor sob o efeito de substâncias psicoativas. “Na promotoria onde atuo é muito comum e recorrente prisão em flagrante de motoristas que eventualmente estão conduzindo veículos após uso de substancias entorpecentes, destacadamente, maconha”, comentou.

E advertiu que usar o celular enquanto dirige é uma infração administrativa. “No entanto, é necessário ter a consciência de que, utilizando o celular, o motorista obviamente perde a sua atenção, a capacidade de dar resposta a uma situação adversa, e disso pode decorrer um delito mais grave, como um atropelamento por exemplo. Isoladamente, o uso não constitui um crime, mas as consequências da utilização do celular podem eventualmente refletir em um crime de trânsito”, assinalou.

Por fim, o entrevistado alertou que o Brasil é o terceiro país mais violento do mundo no trânsito, ficando atrás somente da Índia e da China, que são bem mais populosos. “Temos um trabalho muito grande a fazer se quisermos reverter esse estado de guerra e violência no trânsito em que estamos submersos. Esse ranking é realmente vergonhoso e só vamos conseguir reverter essa situação mediante ações coletivas e orquestradas”, argumentou. Para ele, não basta apenas reforço na legislação, embora isso seja necessário. A interpretação da lei pelo Sistema de Justiça é o ponto que merece mais atenção.

“Mesmo diante de uma lei que possa ser pontualmente frágil, o Sistema de Justiça tem uma reponsabilidade de proteção da sociedade e da vítima. Deve o Sistema de Justiça dar interpretações condizentes com os interesses da sociedade e os legítimos interesses das vítimas. Falo isso por haver uma política de pena mínima aos infratores, uma tendência de classificação culposa de homicídios que devem ser enfrentados como de dolo eventual, quando o indivíduo assume o risco de produzir o resultado morte”, fundamentou, lembrando do papel do poder público na manutenção das vias, da população na condução dos veículos e de campanhas educativas como esse promovida pelo MPMT e parceiros para um acultura de paz no trânsito.

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