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quebra de contrato

Empresa de empreendimentos imobiliários é condenada a pagar mais de R$ 39 mil

A cliente propôs a “Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais”

Da Redação

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a decisão do juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que deu ganho de causa à cliente de um empreendimento imobiliário por quebra de contrato e danos morais. A empresa foi condenada a rescindir os contratos, restituir integralmente os valores pagos pela cliente, pagar indenizações por danos morais e multa penal por descumprimento de contrato, além de pagar as custas do processo. O valor ultrapassa os R$ 39 mil e deve ser pago em parcela única.

A cliente propôs a “Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais”, contra a empresa alegando que firmou dois contratos particulares de promessa de compra e venda de dois terrenos, num loteamento em Rondonópolis.

A fase de construção teve início em dezembro de 2016, devendo ser entregue com toda a infraestrutura concluída e liberada, no prazo máximo de três anos. Em março de 2019, em decorrência de diversos atrasos e reclamações dos clientes, a empresa imobiliária passou a veicular publicamente que o loteamento ficaria pronto no final de 2019, porém o prazo não foi cumprido. Posteriormente, noticiou que a entrega ocorreria em 2021, mas a situação permaneceu até a data da propositura da ação.

O relator do processo, desembargador Marcio Vidal, escreveu em sua decisão que “o descumprimento contratual, por si só, não é apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial. Contudo, o atraso da entrega do imóvel, injustificadamente, já considerando o prazo de 180 dias de tolerância, ocasiona séria e fundada angústia no espírito de quem adquire imóvel. Desse modo, tais fatos são suficientes para comprovar a responsabilidade civil, o ilícito praticado pela empresa, bem como o nexo causal, ensejando portanto, o ressarcimento do dano moral.”

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