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26 de Dezembro de 2024

OPINIÃO Quarta-feira, 02 de Junho de 2021, 09:13 - A | A

Quarta-feira, 02 de Junho de 2021, 09h:13 - A | A

FILIPE MAIA E FERNANDO CESAR

Sistema de cotas, políticas afirmativas e direito penal

O que se tem percebido, na prática, é a reiterada abertura de comissões de heteroidentificação

FILIPE MAIA E FERNANDO CESAR

Várias têm sido as “denúncias” de fraude no sistema de cotas para ingresso em universidades públicas, nas mais diversas instituições da Federação.-- Os cursos que contam com o maior número de casos de possíveis irregularidades são Medicina e Direito, duas áreas clássicas do saber, que são indispensáveis para a saudável manutenção do tecido social.

O que se tem percebido, na prática, é a reiterada abertura de comissões de heteroidentificação, perante as quais os acadêmicos “sob suspeitas” devem se submeter para só então “saberem” se serão vistos como negros, pardos ou brancos.... No procedimento, cuja mola propulsora tem sido muitas vezes fotos de redes sociais, busca-se analisar, dentre outros, critérios relacionados ao fenótipo dos alunos, o que, por óbvio, serve como parâmetro para atestar se determinada pessoa é, ou não, preta ou parda.

O objetivo, nobre, é evitar que pessoas que não preenchem os requisitos preestabelecidos não sejam “beneficiadas” com “políticas afirmativas”. Nada obstante a intenção, não são raros os processos administrativos disciplinares deflagrados em total desconformidade com as exigências do edital que regeu o ingresso dos alunos.

Dito de outro modo, são muitos os casos em que se “acrescentaram” condições de ingresso que não existiam quando o acadêmico prestou o vestibular. Como resultado, está-se a desconsiderar as regras próprias de cada vestibular para, num verdadeiro tribunal étnico-racial de exceção, cobrar condições que não eram cobradas até então.

Ora, a violação ao princípio da legalidade, em casos tais, é gritante, assim como assustadora é a retroatividade que estão conferindo às normas desse jaez, que dão vida a comissões completamente inconstitucionais.

Em diversos casos, tomando-se por base o Estado de Mato Grosso, a Justiça Federal tem se posicionado, de forma acertada, contra as famigeradas comissões, as quais, para além de instituírem um “reprovável tribunal de exceção”, acabam por vilipendiar, por completo, a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos acadêmicos que observaram as regras de seu edital. Aliás, o edital é a regra do vestibular. Se as condições vigentes à época do edital foram observadas, descabe qualquer questionamento lastreado em inovações normativas.

Imagine-se, como tem corrido, que referida instituição superior de ensino público exija, como critério para admissão em sistema de cotas, que o candidato apresente uma autodeclaração, na qual explique o porquê se considera negro ou pardo. Nessa hipótese, critérios outros — para além da mera análise fenotípica — são válidos, como, por exemplo, a descendência, história de vida, etc.

Dito de modo simples: a análise fenotípica é válida para atestar a etnia de alguém e, portanto, pode ser exigida para ingresso em concorrência de vagas destinadas às políticas afirmativas. Importante ter em mente, porém, que, embora válida, a aferição de fenótipo não é o único meio apto a atestar a origem étnica deste ou daquele aluno.

Dessa forma, em todo e qualquer caso, para que alguém possa ser obrigado a se submeter a tal avaliação, é imprescindível que o edital preveja, de forma expressa e anterior à inscrição dos candidatos, a obrigatoriedade de “passar pela comissão”.Nos demais casos, se tal previsão não constava, expressa e anteriormente, nas regras do vestibular, qualquer exigência nesse sentido será ilegal, não podendo, assim, produzir quaisquer efeitos jurídicos em relação aos acadêmicos que ingressaram em universidades públicas sem terem se submetido à comissão.

 

Lamentavelmente, todavia, vários são os casos em que alunos estão com o futuro profissional em risco.Com a procedência dos processos administrativos disciplinares discentes, os chamados PADD’s, aqueles que se dedicaram por anos aos estudos poderão ser impedidos de exercer a profissão para a qual se preparam — o que acarretará não só a perda de dinheiro público destinado para a formação desses alunos, como também a aniquilação de vidas e sonhos.

Como se tudo isso já não fosse o bastante, tem-se tomado ciência da instauração de diversos procedimentos criminais contra acadêmicos que foram reprovados pelas comissões de heteroidentificação ou que a elas não compareceram. As alegações são no sentido de que, ao preencherem uma autodeclaração falsa — porque contrária às condições do edital, mesmo àquelas que sequer existiam quando o aluno ingressou na faculdade —, os cotistas praticaram crime de falsidade ideológica, uma vez que teriam, em tese, inserido declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

As imputações são graves não só pelas penas cominadas ao crime de falsidade ideológica, as quais vão de um a cinco anos de reclusão, e multa, mas sobretudo porque o acadêmico, além de perder todas as disciplinas cursadas, passará a ostentar antecedentes criminais que macularão, para sempre, sua trajetória, inclusive quando da obtenção do registro profissional junto aos órgãos de classe.

Nesse contexto, não obstante se reconhecer a necessidade de averiguação de irregularidades ou burlas no sistema de cotas, docentes, discente e o Poder Público, de modo geral, devem estar atentos para, na ânsia de se combater injustiças, não cometerem ainda mais injustiças, punindo quem jamais merecia punição.

A análise jurídica sob a perspectiva penal requer a percuciência do Advogado Criminal, profissional competente para compreender os juízos de imputação penal. Em primeira análise, parece não ser o caso da interferência do direito penal, uma vez que não se considera típica a conduta de se autodeclarar pardo ou negro quando a vivência do aluno assim determinava.

Em outras palavras, posições administrativas do Poder Público, operadas à mão das bancas de heteroidentificação, não têm o condão de sobrepujar a autodeclaração, tampouco são idôneas a caracterizar infrações penais, porque, sabe-se bem, o direito penal tem na linguagem o limite do exercício da competência punitiva; linguagem aqui assume os rigores semânticos dos tipos de injusto penal, o que, obviamente, não se confunde com o expansionismo do punitivismo rasteiro.Não há justiça fora da lei, assim como não se descumpre lei que não existe ou condição que não se exige. A observância às normas é mandamento primeiro no Estado Democrático de Direito, sem a qual se pode falar em tudo, menos em Direito e Democracia.

Filipe Maia Broeto é advogado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal, é especialista em Direito Penal Econômico (PUC-MG), Ciências Penais (UCAM/RJ), Direito Público (UCAM/RJ) e em Direito Constitucional e Administrativo (EPD/SP), além de autor de livros e artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior.

Fernando Cesar de Oliveira Faria é advogado (UFMT). Mestrando em Direito Penal, é especialista em Direito Penal (FMP/RS), além de autor artigos jurídicos, publicados no Brasil e no exterior

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