Recurso interposto pelos deputados Mauro Savi e Romoaldo Júnior, três servidores da Assembleia Legislativa e a Tirante Construtora e Consultora, para tentar modificar o Acórdão 299/2018-TP, que os condenou a devolverem R$ 16.647.990,62 aos cofres públicos estaduais, por irregularidades na obra de construção do estacionamento da AL, foi negado pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Por unanimidade, os conselheiros acompanharam voto da relatora dos Embargos de Declaração (Processo nº 237981/2015), conselheira interina Jaqueline Jacobsen, que na sessão de quinta-feira (06/12), em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, não acolheu os argumentos dos recorrentes e manteve a íntegra da decisão, que tornou indisponíveis os bens de todos os envolvidos e ainda aplicou multas.
Segundo os embargantes Adilson Moreira da Silva, Mário Kazuo Iwassake e Valdenir Rodrigues Benedito, membros da Comissão de Fiscalização do Contrato 001/SCCC/ALMT/2014; além dos deputados Mauro Savi e Romoaldo Aloísio Boraczynski Júnior, respectivamente então 1º secretário e ex-presidente da AL-MT, o Acórdão 299/2018-TP não teria observado o princípio da vedação da decisão surpresa. Isso porque acompanhou a sugestão do voto vista do conselheiro interino Moises Maciel, pela decretação da indisponibilidade dos bens dos embargantes, "a despeito da carência de indícios de dilapidação patrimonial", o que eles alegam contrariar o artigo 9º do Código de Processo Civil.
Ao rebater esse argumento, a conselheira Jaqueline Jacobsen disse ter considerado a relevância das funções públicas assumidas pelos embargantes, a conduta deles na consumação do dano de R$ 16.647.990,62 e a natureza grave das irregularidades identificadas nos autos (elementos fáticos). "Não vejo como o Acórdão 299/2018-TP possa ter eventualmente violado a vedação à decisão surpresa, uma vez que, além do juízo de cognição exauriente desta julgadora estar vinculado aos fatos comprovados nos autos (Teoria da Substanciação), era de conhecimento geral o teor do regramento jurídico aplicado no desfecho da Representação e, consequentemente, a possibilidade da adoção daquela medida para assegurar a integral devolução dos valores ao erário", esclareceu.
No recurso, os embargantes também apontaram a existência de suposta omissão e/ou contradição na decisão plenária ora embargada. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por meio do procurador-geral Getúlio Velasco, salientou que "os Embargos Declaratórios teriam sido opostos com claro intuito de rediscussão do mérito da decisão, transparecendo assim o inconformismo dos Embargantes com a decisão exarada por este Tribunal, o que seria vedado, para essa espécie recursal, nos termos do regramento vigente". Segundo a conselheira relatora, com essa afirmação o MPC esclareceu a inexistência de qualquer omissão ou contradição na multa de 10% aplicada aos embargantes, pois, conforme consta no Acórdão 299/2018-TP, tal apenamento tem caráter individual, como, inclusive, prevê o artigo 287 da Resolução Normativa 14/2007 (RTICE-MT).
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